Laudo de Técnico de ICMS, PIS e COFINS

CRÉDITO DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL, GÁS GLP E GNV) CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO



O Laudo Técnico tem por finalidade avaliar e quantificar de forma fidedigna e rigorosa, com base em vistoria in loco, nos dados fornecidos pela empresa contratante e nas normas técnicas em vigor, o consumo de energia elétrica, gás e combustível utilizados no processo de industrialização, de forma direta ou indireta, expressando-o em índice técnico o porcentual em relação ao consumo total do estabelecimento, necessário para substanciar a operação contábil e fiscal de apropriação de crédito de ICMS, relativo aos valores do imposto destacados nas Notas Fiscais extemporaneamente ou não, conforme determinam as Leis Complementares 87/96, 102/00, 114/02 e 122/06, 138/2010 e as normas, diretrizes e procedimentos de cada Estado regulamentados em seus RICMS.



Procedimento



O Laudo Técnico será munido além das informações analíticas da formação do crédito fiscal como tambem, dos embasamentos legais do Estado onde se encontra os estabelecimentos, obedecendo aos padrões da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e da NBR (Norma Brasileira Regulamentadora), seguindo as normas e procedimentos da resolução 456 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Todos os laudos técnicos são emitidos com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), expedida pelo CREA.



Legislação





A
Lei Complementar 87/96 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/00. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:



1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2) quando consumida no processo de industrialização;

3) exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

A Lei Complementar 102 teve seus prazos prorrogados até 31/12/2020 pela
Lei Complementar 114/2002 e novamente prorrogados pela Lei Complementar 122/2006 e 138/2010. Assim, as empresas industriais ou a elas equiparadas, inclusive os supermercados, padarias que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.























Óleo Diesel

CONSULTA Nº 191/2009 - MG

Exposição:
Empresa que atua na extração e no beneficiamento de pedras e outros materiais para construção aduz adquirir óleo diesel B3 interior, que utiliza em suas atividades, executadas e concluídas em linhas de produção dentro de suas dependências, ou seja, em um mesmo local, na proporção de 88% para a movimentação de pás carregadeiras, escavadeiras hidráulicas e caminhões fora de estrada, no processo de extração e britamento.
O restante do óleo diesel adquirido, 12% do total, é utilizado no abastecimento dos caminhões por meio dos quais efetua o transporte da mercadoria até o destinatário.
Esclarece que ainda não está aproveitando, a título de crédito, o ICMS referente à aquisição do óleo diesel, mas pretende fazê-lo em relação às aquisições recentes e, se possível, de forma extemporânea, em relação às anteriormente efetuadas.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta:
1 - Poderá apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS referente à aquisição do óleo diesel utilizado no seu processo de industrialização, anteriormente recolhido a título de substituição tributária? Que procedimentos deverá observar para efetuar esse aproveitamento?
2 - A título de exemplo, dos valores abaixo informados, constantes na nota fiscal referente à aquisição do óleo diesel, quais poderá apropriar?
a) ICMS retido na operação anterior pela refinaria.
b) ICMS repassado para refinaria.
c) ICMS a ser repassado - Cláusula 11ª Convênio ICMS 3/99.
3 - Esse valor será lançado em Outros Créditos, Campo 71 da DAPI? Considerando que no Sintegra não existe campo para outros créditos, a nota fiscal deverá ser escriturada apenas com o valor total? Procedendo dessa forma, sempre haverá diferença de crédito entre a DAPI e o Sintegra, qual o procedimento correto a ser observado? É possível ajustar essa informação em conformidade com o ICMS?
4 - Terá de emitir nota fiscal para se creditar ou será necessário somente o lançamento do valor a ser creditado no campo Outros Créditos da DAPI?
5 - Para compor o Sintegra e fechar o total da nota fiscal de entrada, terá que escriturar o valor da base de cálculo do ICMS/ST e o valor do ICMS/ST quando destacados no campo próprio da nota fiscal de aquisição do óleo diesel? Na maioria das vezes este valor não fecha. Qual o meio correto de realizar esse lançamento em conformidade com os arquivos eletrônicos e a legislação do ICMS?
Solução:
Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, que trata do conceito de produto intermediário para efeito de direito ao crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.
Considera, ainda, por extensão, que produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo da extração ou industrialização.
A citada Instrução Normativa também determina que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.
1 - Sim. Observado o disposto no inciso V, art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa SLT no 01/2001, a empresa poderá apropriar, sob a forma de crédito, a parcela do imposto retido por substituição tributária decorrente da aquisição interestadual de óleo diesel, na proporção em que for utilizado no processo produtivo como produto intermediário, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.
2 - Ressalte-se, de início, que a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e de combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização do próprio produto, é hipótese de incidência do ICMS, conforme determina o art. 1º, inciso IV, do RICMS/02, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição da República, que estabelece a imunidade tributária nas operações interestaduais com esses produtos.
Desta forma, o fornecedor da empresa figura como contribuinte substituto em relação ao imposto devido pela entrada de combustíveis em território mineiro, quando não destinado a comercialização ou a industrialização do próprio produto. Por essa razão, e nos termos do art. 66, § 8º do RICMS/02, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mesma.
Assim, em conformidade com o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SLT nº 01/2001, quando utilizar o óleo diesel como produto intermediário em processo de industrialização adquirido com ICMS/ST retido, a adquirente poderá aproveitar como crédito o valor do imposto incidente sobre a operação, assim entendido como sendo o resultado da aplicação da alíquota interna do produto sobre o respectivo valor da operação.
3 a 5 - Não cabe emissão de nota fiscal quando da entrada do produto no estabelecimento da empresa. Considerada a preponderância no uso do óleo diesel como produto intermediário, a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, no Campo ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto.
Encerrado o período de apuração e verificado que, em razão do seu emprego, ficou descaracterizada a condição de produto intermediário de parcela do combustível adquirido, deverá ser efetuado o estorno do crédito a ela correspondente no Campo 003 - Estorno de Créditos, do Quadro Débito do Imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS.
Em relação à parcela do imposto não apropriada na época própria, a empresa poderá efetuar o seu creditamento extemporaneamente, observado o disposto no art. 67 do RICMS/02, inclusive o prazo decadencial de que trata o § 3º desse artigo.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2009.

LEI COMPLEMENTAR 138/10




LAUDO TÉCNICO PARA ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS



O Laudo Técnico tem por finalidade avaliar e quantificar de forma fidedigna e rigorosa, com base em vistoria in loco, nos dados fornecidos pela empresa contratante e nas normas técnicas em vigor, o consumo de energia elétrica, gás e combustível utilizados no processo de industrialização, de forma direta ou indireta, expressando-o em índice técnico o porcentual em relação ao consumo total do estabelecimento, necessário para substanciar a operação contábil e fiscal de apropriação de crédito de ICMS, relativo aos valores do imposto destacados nas Notas Fiscais extemporaneamente ou não, conforme determinam as Leis Complementares 87/96, 102/2000, 114/2002, 122/2006 138/2010, as normas, diretrizes e procedimentos de cada Estado regulamentados em seus RICMS.

Procedimento
O Laudo Técnico será munido além das informações analíticas da formação do crédito fiscal como também, dos embasamentos legais do Estado onde se encontra os estabelecimentos, obedecendo aos padrões da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e da NBR (Norma Brasileira Regulamentadora), seguindo as normas e procedimentos da resolução 456 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Todos os laudos técnicos são emitidos com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), expedida pelo CREA.

Legislação
A Lei Complementar 87/96 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/00. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:
- quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
- quando consumida no processo de industrialização;
- quando for destinado a exportação, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

A Lei Complementar 102 teve seus prazos prorrogados até 31/12/2006 pela Lei Complementar 114/02 e novamente prorrogados para 31/12/2010 pela Lei Complementar 122/06. Para surpresa dos contribuintes a  Lei Complementar nº 138/2010, prorroga novamente o prazo para apropriação de créditos de ICMS na entrada de mercadorias para uso ou consumo e aquisição de energia elétrica, combustíveis e serviço de comunicação. O prazo para compensação dos créditos citado passa a entrar em vigor a partir 01/01/2020.
O Estado de São Paulo, regulamenta a alteração da lei Complementar 138/10 através do Decreto nº 56.805, de 3 de Março de 2011.


Assim, as empresas industriais ou a elas equiparadas, inclusive os supermercados, padarias e rotisserie que queiram se creditarem do ICMS destacados nas notas fiscais de energia elétrica, gás e óleo diesel terão que confeccionarem um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar os insumos consumidos nos setores de industrialização ou a ala equiparada. É possível buscar a retroatividade dos créditos no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do RICMS de cada Estado onde estiver situado o estabelecimento.