Laudo de Técnico de ICMS, PIS e COFINS

CRÉDITO DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL, GÁS GLP E GNV) CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO



O Laudo Técnico tem por finalidade avaliar e quantificar de forma fidedigna e rigorosa, com base em vistoria in loco, nos dados fornecidos pela empresa contratante e nas normas técnicas em vigor, o consumo de energia elétrica, gás e combustível utilizados no processo de industrialização, de forma direta ou indireta, expressando-o em índice técnico o porcentual em relação ao consumo total do estabelecimento, necessário para substanciar a operação contábil e fiscal de apropriação de crédito de ICMS, relativo aos valores do imposto destacados nas Notas Fiscais extemporaneamente ou não, conforme determinam as Leis Complementares 87/96, 102/00, 114/02 e 122/06, 138/2010 e as normas, diretrizes e procedimentos de cada Estado regulamentados em seus RICMS.



Procedimento



O Laudo Técnico será munido além das informações analíticas da formação do crédito fiscal como tambem, dos embasamentos legais do Estado onde se encontra os estabelecimentos, obedecendo aos padrões da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e da NBR (Norma Brasileira Regulamentadora), seguindo as normas e procedimentos da resolução 456 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Todos os laudos técnicos são emitidos com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), expedida pelo CREA.



Legislação





A
Lei Complementar 87/96 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/00. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:



1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2) quando consumida no processo de industrialização;

3) exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

A Lei Complementar 102 teve seus prazos prorrogados até 31/12/2020 pela
Lei Complementar 114/2002 e novamente prorrogados pela Lei Complementar 122/2006 e 138/2010. Assim, as empresas industriais ou a elas equiparadas, inclusive os supermercados, padarias que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.























Lei Complementar 138/2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
D.O.U.: 30.12.2010
Altera a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art.33. .............................................................................................................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II –..................................................................................................................................... 
 ..........................................................................................................................................
d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
..........................................................................................................................................
IV –................................................................................................................................... 
..........................................................................................................................................
c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega